- 9 Setembro 2021
- Publicado por: cloudbyte
- Categoria: Geral

Seja para defender a saúde e segurança de mãe e bebé, seja para salvaguardar os direitos da colaboradora, o Código do Trabalho consagra um conjunto de direitos exclusivos à trabalhadora grávida.
Da proibição ou condicionamento de atividades, à dispensa de trabalho para fins específicos, várias são as normas inscritas na legislação com vista à proteção das trabalhadoras grávidas. Medidas que visam proteger o bem-estar de mãe e bebé, bem como os direitos laborais da trabalhadora.
Fique por dentro de 5 direitos da trabalhadora grávida:
Dispensa para consultas
A trabalhadora grávida tem o direito de se ausentar do trabalho para todas as consultas pré-natais que sejam necessárias, pelo tempo necessário, sem penalização financeira ou perda de quaisquer direitos. A preparação para o parto é considerada consulta pré-natal.
Sempre que possível, as consultas devem realizar-se fora do horário de trabalho. Se a trabalhadora tiver de faltar deve apresentar a devida justificação.
Além da trabalhadora grávida, também o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
Licença por gravidez de risco
Sempre que esteja em causa a saúde da mãe ou do bebé, a trabalhadora grávida tem direito ficar de baixa médica, beneficiando da atribuição de subsídio por risco clínico durante a gravidez. A baixa é, sempre, prescrita pelo médico durante o tempo necessário para prevenir o risco, podendo prolongar-se até ao final da gravidez.
Preferencialmente, o atestado médico deve ser apresentado à entidade empregadora dez dias antes do início da baixa. Em casos de urgência devidamente comprovada, a trabalhadora grávida deve apresentar o atestado médico assim que lhe for possível.
Dispensa de atividades de risco
O Código do Trabalho prevê condições de segurança para as trabalhadoras grávidas, proibindo ou condicionando a exposição a atividades ou condições de risco. Entre as condições a evitar estão a exposição a radiações, agentes de transmissão de toxoplasma ou rubéola e substâncias químicas perigosas, trabalho subterrâneo ou em atmosferas com sobrepressão elevada.
Sempre que necessário, cabe ao empregador a adaptação das condições de trabalho ou a atribuição de tarefas compatíveis com a gravidez. Caso estas alterações sejam impossíveis, o empregador deve dispensar a trabalhadora durante o tempo necessário.
Dispensa de trabalho suplementar e horário noturno
A trabalhadora grávida tem direito a ser dispensada de prestar trabalho noturno – entre as 20h00 de um dia e as 07h00 de outro – e de algumas formas de organização do tempo de trabalho, nomeadamente de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
Além disso, não pode ser exigida à trabalhadora grávida a prestação de trabalho suplementar.
Proteção contra despedimento
O despedimento de trabalhadora grávida carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). De acordo com o Código do Trabalho, o despedimento por facto imputável à trabalhadora grávida presume-se feito sem justa causa.
No caso de contratos a termo que terminem durante a gravidez, o empregador deve comunicar à CITE o motivo da não renovação de contrato de trabalho.