Direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

Sabia que as grávidas e as recém-mamãs estão especialmente protegidas pela lei no que ao trabalho diz respeito? Conheça os direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante neste artigo informativo.

 

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes estão abrangidas por um regime de proteção que prevê a proibição ou condicionamento de atividades ou a dispensa de trabalho para fins específicos, entre outros aspetos. Mas para que este regime seja aplicável, é necessário que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante que afeta a trabalhadora.

Antes de nos debruçarmos sobre a salvaguarda deste grupo de trabalhadoras, importa esclarecer cada um dos conceitos. Trabalhadora grávida é toda a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito e com apresentação de atestado médico. Falamos em trabalhadora puérpera quando nos referimos à trabalhadora parturiente, nos 120 dias seguintes ao parto, que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a bebé. Já a trabalhadora lactante é a trabalhadora que está a amamentar e que informe a entidade empregadora, por escrito, mediante apresentação de atestado médico.

 

Regime de proteção da parentalidade

Alguns dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante previstos no regime de proteção da parentalidade são sobejamente conhecidos, como a licença parental ou a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro. Este regime prevê ainda:

– licença por interrupção de gravidez (por um período que pode ir de 14 a 30 dias), mediante a apresentação de atestado médico;

– dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários;

– dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência;

– dispensa diária para amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, sendo que no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se a amamentação se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a bebé, a trabalhadora deve apresentar atestado médico que o comprove:

– dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;

– dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;

– dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo. Esta dispensa aplica-se ainda durante o período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a, e durante todo o tempo que durar a amamentação (se for necessário para a sua saúde ou para a do/a bebé). Nestes casos, a trabalhadora deve apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. Caso esta alternativa não seja viável, a trabalhadora será dispensada do trabalho, com direito a um subsídio num montante diário igual a 65% da remuneração de referência.

 

Atividades proibidas ou condicionadas

Além do regime de proteção na parentalidade, aplicável desde que a entidade empregadora seja devidamente informada da situação e de todos os factos relevantes, há um conjunto de atividades proibidas e condicionadas às trabalhadoras nas referidas situações. São elas:

– as atividades que impliquem exposição a radiações ionizantes e atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino;

– as atividades em que a trabalhadora possa estar em contacto com agentes de transmissão do toxoplasma e do vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida é imune a e se encontra suficientemente protegida;

– as atividades que exponham a trabalhadora a substâncias químicas perigosas, nomeadamente aquelas que advertem para a possibilidade de causarem alterações genéticas hereditárias, riscos na gravidez ou danos em crianças alimentadas com leite materno (ex. exposição ao chumbo e seus compostos);

– a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Além das atividades proibidas identificadas anteriormente (resume os artigos 51º a 55º), também os artigos 57º a 60º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, definem ainda um vasto leque de atividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes.

 

Incumprimento tem consequências para as empresas

A violação dos direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e demais disposições relativas à proteção da parentalidade constituem contraordenações, atuando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no setor privado, e as Inspeções dos Ministérios, no setor público, e cumulativamente a Inspeção-geral de Finanças. A  Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), poderá também ser ouvida ou consultada nos processos.

Importa ainda realçar que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer às entidades com responsabilidades na área laboral uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

 

Articulação com serviço de Segurança e Saúde no Trabalho é fundamental

A comunicação entre a entidade empregadora e o serviço de segurança e saúde no trabalho é fundamental para garantir a salvaguarda dos direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. Estando informado da existência de trabalhadoras nessa condição, este é o serviço indicado para definir e estabelecer todas as medidas de prevenção e proteção necessárias à salvaguarda da saúde das colaboradoras, bem como das suas crianças.