Medidas de autoproteção: o que precisa de saber
- 10 Fevereiro 2022
- Publicado por: Joana Fialho
- Categoria: Medidas de Autoproteção
A sua empresa já tem Medidas de Autoproteção? Se não sabe do que estamos a falar, esclareça todas as suas dúvidas sobre este requisito legal cujo incumprimento pode custar caro à sua empresa.
As Medidas de Autoproteção definem os procedimentos de utilização dos edifícios e recintos de forma a salvaguardar as condições de segurança dos edifícios ao longo do tempo. Impostas pela entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança contra incêndios, ajudam ainda a prevenir incêndios e a determinar o que deve ser feito em situações de emergência.
Desconhecendo a sua importância ou obrigatoriedade, muitas empresas ainda não elaboraram as suas medidas de autoproteção
A que edifícios e recintos se aplicam?
As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios, novos ou antigos, com exceção dos edifícios habitacionais (1ª e 2ª categoria de risco da utilização Tipo I) e dividem-se em três categorias:
– Medidas de prevenção: procedimentos ou planos de prevenção, simulacros e formação em segurança contra incêndios;
– Medidas de intervenção em caso de incêndio: procedimentos ou planos de emergência internos;
– Registos de segurança: relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências relacionadas com a Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
Quem pode elaborar as medidas de autoproteção?
No caso dos edifícios classificados na 3ª e 4ª categorias de risco, as medidas de autoproteção podem ser feitas apenas por técnicos inscritos na Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Proteção Civil publicitados no site da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
A Fermabe elabora as Medidas de Autoproteção, podendo ainda acompanhar a sua implementação e avaliar a sua eficácia.
E depois da elaboração das medidas?
Após a elaboração, as medidas de autoproteção devem ser entregues para apreciação no Centro Distrital de Operações de Socorro – Autoridade acional de Proteção Civil até aos 30 dias anteriores ao início da utilização dos espaços, no caso de obras de construção, ampliação ou alteração, bem como de mudança de uso.
Para todos os edifícios existentes e que já estejam a ser usados, a implementação das medidas deve ser imediata, dado que o prazo legalmente previsto para a sua adoção terminou há muito e as empresas que não o tenham feito estão em incumprimento.
Não tenho medidas de autoproteção no meu edifício. Que consequências posso ter?
Não obstante a exigência legal, são muitas as empresas e entidades que ainda não elaboraram e implementaram medidas de autoproteção nos espaços de que são proprietárias ou gestoras. Para além do risco acrescido em termos de segurança e proteção contra incêndios, as empresas em incumprimento estão sujeitas a fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, podendo vir a ser alvo de coimas que podem oscilar entre os 180€ e os 44.000€.
Também com alguma frequência se verifica a existência de empresas que, tendo elaborado as medidas, ainda não as implementaram efetivamente, o que também pode refletir-se num incumprimento passível de punição com coima.
Contacte a Fermabe e obtenha as medidas de autoproteção necessárias para o seu edifício, garantindo as condições de segurança e evitando coimas.